Estudo feito a pedido do presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, Osmar Serraglio (PMDB-PR), sustenta ser necessária a realização imediata de eleições para a presidência da Casa, que desde o dia 5 é ocupada interinamente pelo primeiro-vice, Waldir Maranhão (PP-MA).
O texto da área técnica da CCJ, a principal da Casa, deve ser submetido por Serraglio para análise da comissão a partir da próxima semana. Se aprovado, segue para análise do plenário, responsável pela palavra final.
O parecer contradiz a posição da Secretaria-Geral da Casa, segundo quem o afastamento de Eduardo Cunha (PMDB-RJ) da presidência da Câmara pelo Supremo Tribunal Federal, por não ter caráter definitivo, não tem o poder de deixar o cargo vago, situação imprescindível para a realização de novas eleições.
O estudo foi encomendado para embasar a análise de questionamento da oposição sobre a possibilidade de novas eleições.
Em linhas gerais, o parecer sustenta que é preciso apresentar um caminho que assegure a eventual reversibilidade da decisão do STF (ou seja, a volta de Cunha), evite o acúmulo de cargos e de poder por Maranhão, hoje primeiro-vice e presidente interino, e que respeite o princípio da proporcionalidade partidária.
“A substituição por tempo indefinido fere o princípio da proporcionalidade partidária, de estatura constitucional. A possibilidade de o deputado Waldir Maranhão exercer dois cargos até o final do mandato da Mesa revela que quase 40% do mandato do presidente seria exercido por um substituto. Durante todo esse tempo, um partido ficaria hiper-representado, em detrimento, do outro, titular daquela presidência”.
De acordo com o texto, Cunha poderá voltar ao cargo na eventualidade de reversão, até janeiro de 2017, da liminar que o afastou, aprovada pela unanimidade do STF. O texto defende ainda que o presidente afastado tenha direito a “todas as prerrogativas e benefícios que lhe forem deferidos pela Mesa”.
A cúpula da Câmara prepara ato que garantirá ao peemedebista direito a salário integral, residência oficial, avião, carro, plano de saúde, segurança e assessores, mesmo afastado do cargo e do comando da Câmara.
Serraglio faz parte da ala do PMDB aliada a Eduardo Cunha.
O peemedebista foi afastado pelo STF no dia 5 sob o argumento, entre outros, de que usava o seu poder para barrar investigações no Judiciário e no Congresso. Ele responde no STF a uma ação penal, uma denúncia, três inquéritos e dois pedidos de investigação sob a acusação de participação noPetrolão.
Desde então, Maranhão assumiu a função e tem patrocinado um comando conturbado. Na segunda (9), deu decisão para anular a votação do impeachment, sendo forçado arevogá-la menos de 24 horas depois. Partidos passaram a pedir a sua renúncia, mas ele tem resistido.
Leia abaixo a íntegra do estudo:
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Estudo sobre os efeitos jurídicos do afastamento do Presidente da Câmara de seu cargo, por solicitação do Presidente, Deputado Osmar Serraglio
Estudo sobre os efeitos jurídicos do afastamento do Presidente da Câmara de seu cargo, por solicitação do Presidente, Deputado Osmar Serraglio
RESUMO:
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Cautelar nº 4.070, deferiu a medida requerida pelo Procurador-Geral da República, determinando a suspensão do Sr. Eduardo Cunha do exercício do mandato de Deputado Federal e, por consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados.
a. Da vacância do cargo da Mesa: Não se enquadra em previsão regimental. Há de se assegurar a reversibilidade da medida judicial.
b. Das causas transitórias de substituição:
b.1.- O Regimento Interno não acolheu a tese da sucessão do Presidente pelo Primeiro-Vice Presidente. Ele apenas substitui o Presidente, mas não o sucede. Para a sucessão, há necessidade de eleição, apenas dispensada nos dois últimos meses do mandato, quando isso caberá à Mesa, numa espécie de eleição indireta entre seus membros.
b.2.- A substituição decorre da impossibilidade momentânea de o titular exercer o cargo plenamente. Nesse caso, há o exercício de dois cargos simultaneamente.Uma substituição que se alonga por tempo indeterminado perde sua essência, a transitoriedade, tornando-se uma acumulação não razoável e isso, por várias razões:
I.- a acumulação de cargos, mesmo que transitória, é tida sempre como exceção. A Constituição Federal, em seu artigo 37, XVI, em regra, veda a acumulação de cargos. A Lei 8.112/90, prevê em seu artigo 9º, parágrafo único, a excepcionalidade da ocupação interina de mais de um cargo de confiança. Essa prudência encontra escopo nos princípios constitucionais da eficiência, finalidade e supremacia do interesse público.
II.- O acúmulo dos cargos de Presidente e 1º Vice-Presidente da Câmara por tempo indeterminado pode causar concentração indesejável de poder em uma única autoridade. O Deputado Waldir Maranhão atualmente ocupa os cargos de Presidente e 1º Vice-Presidente da Câmara dos Deputados e, também, o cargo de 1º Vice-Presidente do Congresso Nacional. Em eventual substituição do Senador Renan Calheiros, ocuparia simultaneamente quatro cargos (Presidente e 1º Vice na Câmara e Presidente e 1º Vice no Congresso).
III.- A substituição prevista no art. 18 do Regimento não tem o condão de tornar, constitucionalmente, o “1º Vice-Presidente no exercício da Presidência” em “Presidente da Câmara dos Deputados”. Assim, a Câmara dos Deputados, enquanto permanecer essa situação de transitoriedade, restará sub-representada, pois somente ao Presidente desta Instituição compete integrar a linha sucessória da Presidência da República (CF/88, art. 80), o Conselho da República (CF/88, art. 89, II) e o Conselho de Defesa Nacional (CF/88, art. 91, II).
IV.- O Regimento Interno não admite que um parlamentar assuma dois cargos da Mesa por tempo indefinido. Apenas o permite excepcionalmente, quando a vacância ocorrer no término do mandato.
V.- No presente caso, há excepcionalidade das circunstâncias fático-jurídicas relativas ao Presidente afastado. Não pode o Presidente da República responder por ação criminal. Havendo ações contra o Presidente da Câmara afastado, precisará vencer dois obstáculos para retornar: a) concluir tais processos, e ser absolvido, nos próximos oito meses, prazo de seu mandato na Mesa; b) conseguir, nesse mesmo prazo, inverter a unanimidade da decisão do STF, de afastamento, em maioria no sentido da reversão da decisão. Quando do julgamento do Caso Donadon, o STF considerou a circunstância temporal que incompatibilizava a possibilidade de seu retorno.
VI.- A substituição por tempo indefinido fere o princípio da proporcionalidade partidária, de estatura constitucional. A possibilidade de o Deputado Waldir Maranhão exercer dois cargos até o final do mandato da Mesa revela que quase 40% (quarenta por cento) do mandato do Presidente seria exercido por um substituto. Durante todo esse tempo, um partido ficaria hiper-representado, em detrimento, do outro, titular daquela Presidência.
Da interpretação constitucional e regimental cabível
Ante a celeuma apresentada, cabe apresentar um caminho que:(a) garanta, em tese, a reversibilidade da decisão do STF; (b) evite o acúmulo de cargos e os efeitos negativos dele decorrentes, inclusive no tocante à composição da Mesa do Congresso Nacional;(c) impeça a concentração excessiva de poder, inclusive quando da tomada de decisões de natureza unipessoal e discricionária; (d) torne possível a representatividade da Câmara na linha sucessória do Presidente da República, no Conselho da República e no Conselho de Defesa Nacional;(e) impeça que o 1º Vice-Presidente exerça o cargo de Presidente por tempo indefinido; e (f) por fim, respeite o princípio da proporcionalidade partidária, de assento constitucional, na composição da Mesa Diretora.
Há precedentes jurisprudenciais, tanto em sede penal quanto na seara eleitoral, assegurando o direito de retorno do titular afastado quando da suspensão dos motivos determinantes, caso em que, por exemplo, tendo havido uma eleição suplementar, é esta invalidada.
Em interpretação sistêmica, assim, diante das circunstâncias excepcionais do caso, é possível um pleito suplementar para a escolha do Presidente da Câmara dos Deputados, que ocupará a presidência enquanto estiver vigente a decisão da Suprema Corte, garantindo-se a reassunção do cargo pelo Deputado Eduardo Cunha, em eventual suspensão dos efeitos da liminar.
Também por isso, ao Presidente afastado, deputado Eduardo Cunha, ficam asseguradas todas as prerrogativas e benefícios que lhe forem deferidos pela Mesa.
O novo Presidente titularizará tudo que caberia ao substituto do Presidente afastado, acrescido das competências inerentes à singularidade do cargo da Presidência.
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